Busta & Amaral Advogados é destaque na Folha de S.Paulo em reportagem sobre cobrança abusiva do INCC

Arte da reportagem da Folha de S.Paulo sobre reajuste pelo INCC em imóvel na planta, com os advogados Luiz Busta e Roberto Amaral, do Busta & Amaral Advogados

Reportagem apresenta decisão judicial favorável a comprador representado pelo escritório, com condenação de construtora à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pelo INCC. Os advogados Luiz Busta e Roberto Amaral, sócios do Busta & Amaral Advogados, explicaram como identificar a cobrança abusiva do INCC.

O escritório Busta & Amaral Advogados, especializado em Direito Imobiliário, foi destaque em reportagem da Folha de S.Paulo, publicada em 9 de outubro de 2026, que abordou a cobrança abusiva do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) em contratos de compra e venda de imóveis na planta.

A matéria, intitulada “Como reajuste pelo INCC pode virar armadilha para quem compra imóvel na planta”, apresenta um caso judicial conduzido pelo advogado Roberto Amaral, sócio do escritório, no qual a Justiça reconheceu a irregularidade da cobrança mensal do INCC e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

A reportagem também contou com a participação do advogado Luiz Busta, que explicou aspectos da prática contratual utilizada por determinadas incorporadoras para prolongar artificialmente o prazo de pagamento e aplicar reajustes mensais.

A discussão é especialmente relevante para compradores que adquiriram imóveis na planta, inclusive aqueles que já receberam as chaves ou quitaram integralmente seus apartamentos.

Leia a reportagem original publicada pela Folha de S.Paulo.

Justiça reconhece cobrança irregular do INCC e determina devolução em dobro

O caso apresentado pela Folha de S.Paulo envolve um imóvel adquirido por aproximadamente R$ 1,28 milhão.

Embora o fluxo principal de pagamentos tivesse duração de apenas 17 meses, o contrato previa uma parcela residual de R$ 1.000, com vencimento quase dois anos depois da última parcela relevante.

Na prática, essa estrutura prolongava formalmente o prazo contratual, permitindo à construtora justificar a aplicação mensal do INCC sobre o saldo devedor.

Em maio de 2026, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, reconheceu a irregularidade dessa estrutura contratual.

A sentença considerou que a parcela residual possuía a finalidade de prolongar artificialmente o contrato e declarou nula a cláusula que autorizava os reajustes mensais.

Como consequência, a construtora foi condenada a restituir em dobro a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que seriam devidos caso tivesse sido observada a periodicidade anual de correção monetária.

O comprador foi representado pelo advogado Roberto Amaral, do Busta & Amaral Advogados.

A decisão demonstra que, na análise da legalidade dos reajustes, não basta observar o prazo formal previsto no contrato. Também é necessário verificar a distribuição efetiva dos pagamentos e a finalidade econômica das parcelas estabelecidas.

O que Luiz Busta e Roberto Amaral explicaram à Folha de S.Paulo?

A reportagem destacou uma prática que vem sendo discutida judicialmente: a inclusão de parcelas residuais de valor reduzido, com vencimentos distantes, para fazer com que contratos com fluxo principal de pagamento inferior a 36 meses aparentem cumprir o prazo mínimo previsto na legislação.

Os advogados Luiz Busta e Roberto Amaral explicaram os riscos dessa estrutura contratual e seus possíveis impactos financeiros para os compradores.

Em determinadas situações, o consumidor acredita estar diante de um reajuste regular, previsto contratualmente, sem perceber que a periodicidade aplicada pode contrariar os limites estabelecidos pela legislação.

O problema pode passar despercebido durante anos, especialmente porque os reajustes são incorporados ao saldo devedor e nem sempre ficam evidentes nas parcelas individualmente consideradas.

Por isso, a análise do quadro-resumo do contrato e do extrato financeiro completo é fundamental para identificar eventuais cobranças indevidas.

INCC mensal em contratos inferiores a 36 meses pode ser abusivo?

A legislação estabelece regras específicas para a periodicidade da correção monetária nos contratos imobiliários.

O artigo 46 da Lei nº 10.931/2004 admite a correção monetária mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 meses.

Já a Lei nº 10.192/2001, em seu artigo 2º, estabelece, em regra, a periodicidade anual de reajuste.

Além disso, o artigo 47 da Lei nº 10.931/2004 prevê a nulidade de mecanismos destinados a produzir efeitos equivalentes à correção monetária em periodicidade inferior à legalmente admitida.

Dessa forma, quando uma incorporadora utiliza parcelas residuais sem finalidade econômica efetiva apenas para prolongar artificialmente o prazo do contrato, a aplicação mensal do INCC pode ser questionada judicialmente.

É importante esclarecer que o INCC não é um índice ilegal. A controvérsia está na forma e na periodicidade de sua aplicação, considerando as características específicas de cada contrato.

Compradores que já quitaram o imóvel podem recuperar valores pagos indevidamente?

Sim. A quitação do imóvel não impede, por si só, o questionamento judicial de valores cobrados indevidamente durante a execução do contrato.

Muitos consumidores somente identificam possíveis irregularidades após o pagamento integral do apartamento, ao analisar o histórico de reajustes e a evolução do saldo devedor.

Quando constatada a cobrança indevida, pode existir fundamento para solicitar judicialmente a restituição das diferenças pagas a maior, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis.

Dependendo das circunstâncias, a restituição poderá ser simples ou em dobro. Entenda quando o INCC cobrado indevidamente pode ser devolvido em dobro.

O valor a ser recuperado depende de fatores como o preço do imóvel, o cronograma de pagamentos, os índices utilizados e o período em que ocorreram os reajustes. Para ter uma estimativa inicial, use a calculadora de INCC do escritório.

Como saber se houve cobrança abusiva do INCC no seu contrato?

Algumas características contratuais merecem atenção:

  • Contratos com reajuste mensal pelo INCC e fluxo efetivo de pagamento inferior a 36 meses;
  • Existência de parcelas residuais de valor muito reduzido, com vencimento distante;
  • Quitação da maior parte do preço antes do término formal do cronograma;
  • Diferenças relevantes entre o saldo devedor originalmente previsto e os valores efetivamente exigidos pela construtora.

A existência dessas características não significa, automaticamente, que o contrato seja irregular. É necessária uma análise jurídica individualizada, considerando todos os documentos e as condições da negociação.

Atuação do Busta & Amaral Advogados em ações de restituição do INCC

Com atuação especializada em Direito Imobiliário, o Busta & Amaral Advogados, sediado em São Paulo, desenvolve trabalhos voltados à revisão de contratos imobiliários, à identificação de cobranças indevidas de INCC e à recuperação de valores pagos a maior por compradores de imóveis na planta.

A participação do escritório na reportagem da Folha de S.Paulo reflete sua atuação em uma discussão jurídica de grande relevância para o mercado imobiliário e para a proteção dos direitos dos consumidores.

Além da condução de ações judiciais, o escritório realiza estudos sobre decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionadas à aplicação do INCC e aos limites legais da correção monetária em contratos imobiliários.

A divulgação dessas informações contribui para que compradores compreendam melhor seus contratos e possam identificar situações que mereçam avaliação jurídica. Veja outras participações do escritório na imprensa.

Leia a reportagem original da Folha de S.Paulo: Como reajuste pelo INCC pode virar armadilha para quem compra imóvel na planta — Folha de S.Paulo

Comprou um imóvel na planta? Solicite ao Busta & Amaral Advogados uma análise preliminar do INCC

Compradores que tiveram seus contratos corrigidos mensalmente pelo INCC podem verificar se os reajustes observaram os limites estabelecidos pela legislação.

O Busta & Amaral Advogados oferece análise preliminar gratuita para identificar possíveis irregularidades e avaliar a viabilidade jurídica de restituição dos valores pagos indevidamente.

Para essa avaliação inicial, geralmente são necessários apenas o contrato de compra e venda, especialmente o quadro-resumo com a forma de pagamento, e o extrato financeiro completo disponibilizado pela construtora.

A análise também pode ser realizada nos casos em que o imóvel já foi entregue ou integralmente quitado.

Entre em contato com o Busta & Amaral Advogados pelos canais oficiais e saiba como solicitar a análise do seu contrato: fale com o escritório pelo WhatsApp.


Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. A possibilidade de revisão contratual e restituição de valores depende das características de cada caso e da legislação aplicável.

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