Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitas famílias, mas quando a chave não é entregue na data prometida, esse sonho pode se transformar em dor de cabeça. Aluguel prolongado, parcelas em atraso e planos adiados são só algumas das consequências de uma obra que não termina no prazo. A boa notícia é que a legislação brasileira protege o comprador nessas situações, e o atraso pode gerar direito a indenização.
O atraso de obras é, ainda hoje, uma das queixas mais recorrentes contra construtoras e incorporadoras no Brasil. Muitas vezes o comprador planeja mudança, casamento, chegada de um filho ou simplesmente a venda do imóvel atual contando com a data de entrega prevista em contrato. Quando essa data não é cumprida, os transtornos vão muito além do financeiro, envolvendo também o planejamento de vida de toda a família. Por isso, entender exatamente onde termina a tolerância legal e onde começa o descumprimento contratual é fundamental para saber quando agir.
O prazo de tolerância de 180 dias é legal?
Sim. A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, incluiu o artigo 43-A na Lei 4.591/64 e autorizou as construtoras a estipular um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data prevista para entrega. Durante esse período, o atraso não gera multa nem permite o cancelamento do contrato pelo comprador.
Porém, essa cláusula só é válida quando está redigida de forma clara e em destaque no contrato, permitindo que o comprador tenha ciência inequívoca dela no momento da assinatura. Cláusulas escondidas em letras miúdas ou redigidas de forma genérica podem ser questionadas judicialmente.
O que acontece depois dos 180 dias de tolerância?
Ultrapassado o prazo de tolerância sem a entrega das chaves, a construtora entra em mora e o comprador passa a ter direito a:
- Multa moratória, normalmente de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso;
- Indenização por lucros cessantes, referente ao que o comprador deixou de ganhar (por exemplo, o valor do aluguel que teria recebido caso o imóvel fosse entregue para locação, ou o aluguel que precisou pagar por não ter onde morar);
- Possibilidade de rescisão contratual, com devolução integral e corrigida dos valores pagos, caso o comprador não queira mais aguardar a conclusão da obra;
- Indenização por danos morais, em situações que ultrapassem o mero aborrecimento, a depender da análise do caso concreto.
Um ponto importante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o prejuízo do comprador em razão do atraso é presumido, ou seja, não é necessário provar detalhadamente o dano para ter direito à indenização por lucros cessantes.
Como calcular a indenização por atraso na obra?
A indenização costuma ser calculada com base no valor de mercado do aluguel do imóvel, multiplicado pelo número de meses de atraso após o fim da tolerância contratual. Some-se a isso a multa moratória prevista em contrato (quando existente) e, se for o caso, os valores pagos a título de aluguel provisório pelo comprador enquanto aguardava a entrega.
Vale a pena rescindir o contrato ou é melhor aguardar a entrega?
Depende do caso. Se a obra está em estágio avançado e a expectativa de entrega é próxima, muitas vezes compensa aguardar e cobrar a indenização pelo período de atraso. Já quando não há previsão confiável de conclusão, ou o comprador perdeu a confiança na construtora, a rescisão com devolução integral dos valores pode ser o caminho mais seguro. Essa decisão deve ser tomada com orientação jurídica, avaliando o contrato específico e o histórico da obra.
Quais documentos reunir antes de buscar orientação jurídica?
- Contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda;
- Comprovantes de pagamento das parcelas;
- Comunicações trocadas com a construtora ou incorporadora (e-mails, mensagens, notificações);
- Comprovantes de gastos com aluguel ou hospedagem durante o período de atraso;
- Memorial de incorporação e prazo de entrega original.
O caso do “habite-se” atrasado ou da entrega das chaves sem condições de uso
Outro ponto que gera confusão é a diferença entre a expedição do habite-se e a efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade. Algumas construtoras entregam o imóvel formalmente, mas sem elevadores funcionando, sem área de lazer concluída ou sem condições reais de uso. Nessas situações, o comprador pode argumentar que a entrega não se completou de fato, mantendo o direito às indenizações pelo período em que o imóvel permaneceu inutilizável, mesmo que a construtora alegue ter cumprido o prazo.
Perguntas frequentes sobre atraso na entrega de imóveis
O prazo de 180 dias vale para qualquer tipo de contrato?
Não necessariamente. A tolerância só é válida quando expressamente prevista e redigida com clareza no contrato. Contratos antigos, anteriores à Lei 13.786/2018, podem ter regras diferentes, a depender da data de assinatura e do que foi pactuado entre as partes.
Preciso entrar na Justiça para conseguir a indenização?
Nem sempre. Muitas construtoras aceitam negociar a indenização administrativamente, especialmente quando o comprador apresenta os cálculos e a fundamentação jurídica de forma organizada. Quando não há acordo, a via judicial garante o direito por meio de decisão do juiz.
O atraso por caso fortuito ou força maior também gera indenização?
Em regra, eventos genuinamente imprevisíveis e alheios à vontade da construtora podem justificar o atraso. No entanto, os tribunais têm entendimento restritivo sobre o que configura força maior no setor da construção civil, e problemas como falta de mão de obra, dificuldades financeiras da construtora ou atrasos de fornecedores normalmente não são aceitos como justificativa válida.
Quanto tempo tenho para reclamar o atraso na Justiça?
O prazo prescricional deve ser avaliado conforme a natureza do pedido (indenização, rescisão contratual etc.) e as circunstâncias do caso. Por isso, o ideal é buscar orientação jurídica assim que identificado o descumprimento do prazo, para não correr o risco de perder o direito de agir.
Conclusão
O atraso na entrega de imóveis é um problema recorrente no mercado imobiliário, mas o comprador não está desamparado. A legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores garantem instrumentos concretos para reparar os prejuízos causados pela demora da construtora, seja por meio de indenização, seja pela rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Cada contrato tem particularidades que podem aumentar ou reduzir o valor devido, por isso a análise individualizada por um profissional especializado faz toda a diferença no resultado final.
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