O que é a parcela simbólica no INCC?
A chamada parcela simbólica ocorre quando a construtora mantém uma parcela de valor irrisório no contrato — muitas vezes sem relevância econômica — com o único objetivo de continuar aplicando o índice INCC sobre o saldo contratual.
Em regra, essa prática aparece quando o fluxo principal do contrato já deveria estar encerrado ou migrado para outra fase (financiamento bancário ou quitação), mas a construtora preserva artificialmente o vínculo contratual para prolongar a correção.
Essa conduta é recorrente em contratos de imóveis adquiridos na planta e vem sendo amplamente questionada no Poder Judiciário.
Por que as construtoras utilizam a parcela simbólica?
O INCC é um índice voltado à fase de construção do empreendimento e, historicamente, apresenta variações superiores a outros índices de inflação.
Ao manter uma parcela simbólica ativa, a construtora consegue estender indevidamente a aplicação do INCC, aumentando o saldo devedor do consumidor sem justificativa técnica ou econômica.
Em muitos casos, essa prática ocorre após o 36º mês do contrato, o que potencializa a abusividade.
Quando a cobrança da parcela simbólica no INCC é considerada abusiva?
A cobrança tende a ser considerada abusiva quando presentes um ou mais dos seguintes elementos:
- Contrato com duração superior a 36 meses, em afronta à Lei nº 10.931/2004;
- Existência de parcela sem função econômica real, mantida apenas para justificar a correção;
- Continuidade da aplicação do INCC sem obra em andamento;
- Prorrogação artificial do prazo contratual;
- Manutenção do INCC quando o contrato já deveria estar em fase de financiamento ou quitação.
Nessas hipóteses, a prática pode violar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.
A chamada “fraude do 37º mês”
A chamada fraude do 37º mês ocorre quando a construtora adota mecanismos contratuais para ultrapassar o prazo máximo de incidência do INCC, criando situações artificiais para justificar a continuidade da correção.
A parcela simbólica é um dos instrumentos mais comuns para esse fim.
A jurisprudência tem reconhecido que a simples manutenção de uma parcela residual não legitima a cobrança do INCC após o prazo legalmente admitido.
É possível anular a cobrança e reaver valores pagos?
A depender da análise do contrato e do histórico de pagamentos, pode ser possível:
- Reconhecer a indevida incidência do INCC;
- Recalcular o saldo contratual com índice adequado ou sem correção indevida;
- Reaver valores pagos a maior, devidamente corrigidos;
- Em situações específicas, discutir a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando as cláusulas contratuais e a execução prática do contrato.
Documentos necessários para análise técnica
Para verificar a ocorrência de parcela simbólica e eventual cobrança indevida do INCC, normalmente são analisados:
- Contrato de compra e venda;
- Quadro-resumo;
- Extratos ou boletos das parcelas pagas;
- Aditivos contratuais, se houver.
A análise deve ser técnica e criteriosa, com atenção aos prazos, índices aplicados e valores efetivamente cobrados.
Guia completo sobre INCC indevido
Este conteúdo trata especificamente da parcela simbólica.
Para compreender todas as hipóteses em que a cobrança do INCC pode se tornar abusiva, acesse o material completo:
INCC indevido: quando a cobrança é abusiva e como recuperar valores
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