INCC após o Habite-se: quando a cobrança é abusiva e pode gerar devolução de valores

O que muda com a emissão do Habite-se?
O Habite-se é o documento que indica, em regra, a conclusão da obra e a aptidão do imóvel para uso. A partir desse marco, a lógica do contrato muda: a fase de construção tende a se encerrar e, com ela, a justificativa para manter a correção pelo INCC.

Em muitos casos, porém, o consumidor percebe que, mesmo após o Habite-se, a construtora continua aplicando INCC sobre o saldo contratual — o que pode caracterizar cobrança abusiva.

Por que a cobrança de INCC após o Habite-se pode ser indevida?
O INCC é um índice ligado ao custo da construção. Quando a obra já foi concluída (ou quando o contrato já deveria ter migrado para outra fase, como financiamento bancário ou quitação), a manutenção do INCC pode elevar o saldo devedor sem causa real.

Essa prática costuma aparecer quando:

  • a construtora atrasa procedimentos internos (como individualização de matrícula);
  • há demora na liberação de documentos para financiamento;
  • o consumidor fica “preso” em uma fase contratual que deveria ter terminado.

Quando a cobrança do INCC após o Habite-se tende a ser considerada abusiva?
A cobrança tende a ser considerada abusiva quando presentes um ou mais dos seguintes elementos:

  • Habite-se já emitido e, mesmo assim, manutenção do INCC;
  • ausência de obra em andamento ou de justificativa técnica para o índice;
  • atraso decorrente da própria construtora (documentos, matrícula, trâmites internos);
  • contrato já em fase de financiamento bancário, ou com financiamento já assinado;
  • extensão artificial da fase de correção para elevar saldo e parcelas.

Nessas hipóteses, a conduta pode violar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos princípios de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.

E se a construtora alegar “mora do comprador”?
É comum a construtora tentar atribuir ao consumidor a responsabilidade por atrasos. Porém, isso nem sempre se sustenta.

Exemplos frequentes:

  • o comprador assina o financiamento, mas a construtora só individualiza a matrícula meses depois;
  • a construtora não entrega documentos no tempo adequado;
  • o processo interno de “repasse” demora por razões administrativas da incorporadora.

Quando o atraso não é causado pelo consumidor, a manutenção do INCC após o Habite-se passa a ser ainda mais questionável.

É possível anular a cobrança e reaver valores pagos?
A depender da análise do contrato e do histórico de pagamentos, pode ser possível:

  • reconhecer a indevida incidência do INCC após o Habite-se;
  • recalcular o saldo contratual com índice adequado (ou afastar correções indevidas);
  • reaver valores pagos a maior, devidamente corrigidos;
  • em casos específicos, discutir repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando o contrato, a linha do tempo dos eventos (Habite-se, matrícula, financiamento) e como a cobrança foi aplicada na prática.

Documentos necessários para análise técnica
Para verificar se houve cobrança indevida de INCC após o Habite-se, normalmente são analisados:

  • contrato de compra e venda;
  • quadro-resumo;
  • boletos/extratos das parcelas;
  • data do Habite-se;
  • aditivos contratuais, se houver;
  • documentos do financiamento (quando aplicável);
  • informações sobre matrícula individualizada (quando relevante).

Guia completo sobre INCC indevido
Este conteúdo trata especificamente do INCC após o Habite-se.
Para compreender todas as hipóteses em que a cobrança do INCC pode se tornar abusiva, acesse o material completo:

INCC indevido: quando a cobrança é abusiva e como recuperar valores
https://bustaeamaraladvogados.com.br/areas-de-atuacao/cobranca-indevida-de-incc/