Como calcular o INCC no imóvel na planta?

O cálculo do INCC não começa pela porcentagem divulgada no mês. Antes de aplicar qualquer índice, o comprador precisa verificar uma questão fundamental: o contrato permite correção anual ou mensal?

Essa diferença é importante porque a Lei nº 10.192/2001 estabelece, como regra geral, que a correção monetária não pode ter periodicidade inferior a um ano. Já o artigo 46 da Lei nº 10.931/2004 admite a correção mensal em determinados contratos imobiliários com prazo mínimo de 36 meses.

Portanto, para conferir corretamente a cobrança do INCC em um imóvel na planta, o primeiro passo é verificar o período entre:

  • a data de assinatura do contrato; e
  • a data prometida para a entrega do imóvel.

Em termos práticos:

Se o contrato tiver prazo inferior a 36 meses, a correção deverá observar, em regra, a periodicidade anual. Se o contrato realmente tiver prazo igual ou superior a 36 meses, a correção mensal poderá ser admitida, desde que esteja prevista de forma clara e seja calculada corretamente.

O que é o INCC?

INCC significa Índice Nacional de Custo da Construção.

Calculado pela Fundação Getulio Vargas, o índice acompanha a evolução dos preços de materiais, serviços e mão de obra empregados na construção de imóveis residenciais. Por essa razão, costuma ser utilizado para atualizar parcelas e saldos devedores durante a construção de imóveis adquiridos na planta.

A utilização do INCC não é necessariamente ilegal. O problema pode estar:

  • na periodicidade aplicada;
  • no prazo real do contrato;
  • no índice utilizado;
  • no mês de referência;
  • na base de cálculo;
  • na inclusão de valores que já haviam sido pagos;
  • na forma como os pagamentos foram abatidos.

Por isso, saber como calcular o INCC exige mais do que multiplicar o saldo devedor pelo percentual divulgado pela FGV.

Primeiro passo: descubra se a correção é anual ou mensal

Antes de refazer os cálculos, localize no contrato:

  1. a data em que o instrumento foi assinado;
  2. a data originalmente prometida para a entrega do imóvel;
  3. o cronograma das parcelas;
  4. a cláusula de correção monetária;
  5. a versão do INCC indicada;
  6. eventual prazo de tolerância;
  7. eventuais parcelas residuais ou simbólicas.

Depois, conte o período entre a assinatura e a data prometida para a entrega.

Contrato com menos de 36 meses

Quando o período contratual é inferior a 36 meses, a atualização monetária deve observar, em regra, a periodicidade anual, conforme a regra estabelecida pela Lei nº 10.192/2001.

Isso não significa necessariamente excluir todo o INCC do contrato. O índice pode continuar sendo utilizado, mas sua incidência deverá respeitar o intervalo anual.

Nesse cenário, a construtora não deveria simplesmente corrigir o saldo devedor todos os meses.

Contrato com 36 meses ou mais

Quando o contrato possui prazo real de, pelo menos, 36 meses, a Lei nº 10.931/2004 permite a estipulação de correção monetária mensal em contratos imobiliários.

Ainda assim, a cobrança mensal somente estará correta se:

  • estiver claramente prevista no contrato;
  • utilizar a modalidade correta do índice;
  • considerar o mês de referência adequado;
  • incidir apenas sobre valores ainda devidos;
  • descontar corretamente os pagamentos;
  • não incluir juros ou encargos sem previsão contratual.

Portanto, um contrato superior a 36 meses não autoriza qualquer cálculo. Ele apenas pode permitir a periodicidade mensal, desde que as demais regras também sejam respeitadas.

Como calcular o prazo de 36 meses?

Considere este exemplo:

  • assinatura do contrato: 10 de janeiro de 2024;
  • entrega prometida: 10 de dezembro de 2026.

Entre a assinatura e a data prometida para a entrega existem 35 meses.

Nesse exemplo, o contrato não alcança o prazo mínimo de 36 meses. A aplicação mensal do INCC pode, portanto, ser questionada, com pedido de recálculo pela periodicidade anual.

Agora considere:

  • assinatura do contrato: 10 de janeiro de 2024;
  • entrega prometida: 10 de janeiro de 2027.

Nesse caso, o contrato alcança 36 meses. Havendo cláusula contratual clara, a correção mensal pode ser admitida.

É importante conferir as datas exatas. Poucos dias ou um único mês podem alterar a conclusão sobre a periodicidade aplicável.

O prazo de tolerância de 180 dias entra nessa contagem?

Muitos contratos preveem uma tolerância de até 180 dias para a conclusão e entrega da obra.

Entretanto, o prazo de tolerância não deve ser automaticamente somado à data originalmente prometida apenas para transformar um contrato inferior a 36 meses em um contrato superior a esse período.

A tolerância está relacionada à possibilidade de prorrogação da entrega. Já a regra dos 36 meses está relacionada à possibilidade de aplicação mensal da correção monetária.

São cláusulas com finalidades diferentes.

Por isso, a análise deve considerar principalmente a data de entrega originalmente prometida, a estrutura do contrato e o cronograma financeiro, sem aceitar automaticamente o prazo de tolerância como extensão destinada a justificar o INCC mensal.

Uma parcela simbólica pode aumentar artificialmente o prazo?

Algumas construtoras incluem no final do cronograma uma parcela de valor muito pequeno, com vencimento depois de 36 meses.

Por exemplo:

  • preço do imóvel: R$ 1.500.000,00;
  • praticamente todo o preço vencendo em 30 meses;
  • parcela final de R$ 100,00 prevista para o 37º mês.

Nesse caso, deve-se investigar se essa última parcela possui uma função econômica verdadeira ou se foi inserida apenas para fazer o contrato parecer superior a 36 meses.

A simples existência de uma parcela no 37º mês não resolve a questão. É necessário observar:

  • seu valor;
  • sua proporção em relação ao preço total;
  • quando o saldo principal foi pago;
  • a data prometida para a entrega;
  • o momento do financiamento;
  • o fluxo financeiro efetivamente praticado.

Caso exista alongamento artificial do contrato, a correção mensal pode ser discutida judicialmente.

Como calcular o INCC mensal?

Quando o contrato realmente possui prazo igual ou superior a 36 meses e prevê a aplicação mensal, a fórmula básica é:

Valor atualizado = valor anterior × (1 + percentual do INCC ÷ 100)

Considere:

  • saldo devedor: R$ 500.000,00;
  • INCC do mês: 0,50%.

O cálculo será:

R$ 500.000,00 × 1,005 = R$ 502.500,00

Portanto:

  • saldo anterior: R$ 500.000,00;
  • correção do mês: R$ 2.500,00;
  • saldo atualizado: R$ 502.500,00.

Caso o comprador pague uma parcela de R$ 20.000,00 depois da atualização:

R$ 502.500,00 − R$ 20.000,00 = R$ 482.500,00

O saldo transportado para o período seguinte seria de R$ 482.500,00, considerando esse exemplo simplificado.

A ordem entre a atualização e o abatimento do pagamento deve ser conferida conforme as datas e cláusulas do contrato.

Como calcular o INCC acumulado?

Quando a correção é mensal, os percentuais de vários meses não devem ser simplesmente somados. O cálculo correto é composto.

Imagine estas variações hipotéticas:

  • primeiro mês: 0,50%;
  • segundo mês: 0,40%;
  • terceiro mês: 0,60%.

O cálculo será:

1,005 × 1,004 × 1,006 = 1,01507412

O INCC acumulado será de aproximadamente 1,5074%.

Sobre um saldo inicial de R$ 500.000,00:

R$ 500.000,00 × 1,01507412 = R$ 507.537,06

A correção acumulada seria de aproximadamente R$ 7.537,06.

Essa diferença ocorre porque cada percentual incide sobre um valor que já foi atualizado anteriormente.

Como calcular o INCC anual?

Nos contratos inferiores a 36 meses, a correção deve observar, em regra, a periodicidade anual.

Nesse caso, os índices do período são acumulados, mas o resultado é aplicado somente no aniversário anual da obrigação, sobre os valores que ainda estiverem em aberto.

Considere:

  • saldo em aberto no aniversário do contrato: R$ 500.000,00;
  • INCC acumulado no período anual: 5%.

O cálculo será:

R$ 500.000,00 × 1,05 = R$ 525.000,00

Portanto:

  • saldo antes do reajuste anual: R$ 500.000,00;
  • correção acumulada: R$ 25.000,00;
  • saldo atualizado: R$ 525.000,00.

Uma nova correção somente será aplicada no aniversário seguinte, caso ainda existam valores em aberto.

Para reconstruir corretamente o fluxo, é preciso verificar quais parcelas estavam pendentes em cada aniversário contratual. Não se deve aplicar o percentual sobre valores que já haviam sido pagos.

Qual versão do INCC deve ser utilizada?

A Fundação Getulio Vargas divulga diferentes modalidades do índice, entre elas:

  • INCC-M;
  • INCC-DI;
  • INCC-10.

Os indicadores acompanham custos da construção, mas possuem períodos de coleta diferentes. Por exemplo, o INCC-M considera preços coletados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de referência.

O contrato deve indicar qual versão será utilizada.

Se a cláusula determina INCC-DI, a construtora não deve utilizar INCC-M sem fundamento contratual. Da mesma forma, o comprador deve conferir se o percentual aplicado corresponde à série e ao mês corretos.

Sobre qual valor o INCC deve incidir?

Em regra, o INCC deve incidir sobre os valores que ainda estão em aberto.

O índice pode ser aplicado, conforme o contrato, sobre:

  • parcelas futuras;
  • parcelas intermediárias;
  • saldo devedor;
  • parcela das chaves;
  • saldo destinado ao financiamento.

Valores já pagos não devem continuar compondo o saldo corrigido.

Um dos erros que podem ocorrer é a construtora aplicar o índice sobre o saldo total e somente depois deixar de considerar corretamente pagamentos já realizados.

Por isso, a conferência precisa ser feita mês a mês ou aniversário por aniversário.

Por que o saldo pode aumentar mesmo com o pagamento das parcelas?

O saldo devedor pode aumentar quando o valor da correção é superior ao valor amortizado pelo comprador.

Considere:

  • saldo devedor: R$ 1.000.000,00;
  • INCC mensal: 1%;
  • parcela paga: R$ 7.000,00.

A correção seria:

R$ 1.000.000,00 × 1% = R$ 10.000,00

Após a correção, o saldo passaria a R$ 1.010.000,00.

Com o pagamento de R$ 7.000,00:

R$ 1.010.000,00 − R$ 7.000,00 = R$ 1.003.000,00

Mesmo com o pagamento da parcela, o saldo aumentaria R$ 3.000,00 naquele período.

Isso não demonstra, isoladamente, uma ilegalidade. Porém, ajuda a explicar por que muitos compradores chegam ao financiamento com saldo superior ao esperado.

Exemplo de comparação entre correção mensal e anual

Considere um contrato com prazo inferior a 36 meses e saldo inicial de R$ 500.000,00.

Imagine, apenas para facilitar a comparação, que o índice varie 0,50% ao mês durante 12 meses.

Correção mensal composta

R$ 500.000,00 × 1,005¹² = aproximadamente R$ 530.838,90

A correção seria de aproximadamente R$ 30.838,90.

Correção anual de 6%

Caso fosse aplicado um reajuste anual de 6%:

R$ 500.000,00 × 1,06 = R$ 530.000,00

A correção seria de R$ 30.000,00.

Nesse exemplo simplificado, a diferença seria de aproximadamente R$ 838,90 somente no primeiro ano.

Na prática, os percentuais variam e os pagamentos são realizados em datas diferentes. Em contratos com saldos elevados, a diferença acumulada pode ser muito mais relevante.

Como saber se a construtora calculou o INCC corretamente?

Para realizar a conferência, o comprador deve reunir:

  • contrato de compra e venda;
  • quadro-resumo;
  • cronograma das parcelas;
  • extrato financeiro completo;
  • demonstrativo da evolução do saldo;
  • comprovantes de pagamento;
  • aditivos contratuais;
  • termo de entrega das chaves;
  • contrato de financiamento, se houver.

Depois, deve verificar:

  1. quantos meses existem entre a assinatura e a entrega prometida;
  2. se a periodicidade deveria ser anual ou mensal;
  3. qual modalidade do INCC está prevista;
  4. qual índice foi efetivamente utilizado;
  5. qual mês de referência foi considerado;
  6. sobre qual saldo a correção incidiu;
  7. quando cada pagamento foi abatido;
  8. se foram incluídos juros ou outros encargos;
  9. se valores já quitados continuaram sendo corrigidos;
  10. se houve uso do prazo de tolerância ou de parcela simbólica para alongar o contrato.

Sinais de possível cobrança indevida do INCC

O contrato merece análise mais detalhada quando:

  • possui prazo inferior a 36 meses;
  • o INCC foi aplicado todos os meses;
  • o prazo de tolerância foi somado para ultrapassar 36 meses;
  • existe uma parcela de valor simbólico no final do fluxo;
  • o saldo devedor aumentou de forma difícil de compreender;
  • o valor levado ao financiamento ficou muito acima do esperado;
  • o extrato não apresenta memória detalhada do cálculo;
  • a construtora utilizou modalidade diferente do índice contratado;
  • valores já pagos continuaram sendo corrigidos;
  • os pagamentos não foram abatidos corretamente.

Esses elementos não comprovam sozinhos a irregularidade, mas indicam a necessidade de revisão jurídica e financeira.

O imóvel quitado ainda pode ser analisado?

Sim.

O fato de o imóvel já estar entregue, financiado ou quitado não impede automaticamente a análise da cobrança do INCC realizada durante a obra.

A quitação demonstra que o comprador pagou o valor exigido pela construtora. Ela não transforma automaticamente em válida uma cobrança que tenha desrespeitado a periodicidade legal.

Mesmo depois da quitação, é possível reconstruir a evolução financeira utilizando:

  • contrato;
  • extrato da construtora;
  • comprovantes de pagamento;
  • termo de quitação;
  • demonstrativo do financiamento;
  • índices aplicados.

Caso seja constatado que houve INCC mensal em contrato inferior a 36 meses, pode existir fundamento para pedir:

  • recálculo do contrato pela periodicidade anual;
  • revisão das parcelas;
  • revisão do saldo levado ao financiamento;
  • restituição da diferença paga;
  • correção dos valores reconhecidos.

A existência do direito também depende da análise dos prazos legais aplicáveis ao caso.

Perguntas frequentes sobre como calcular o INCC

Contrato com menos de 36 meses pode ter INCC mensal?

Em regra, a correção deve respeitar a periodicidade anual. A autorização para a correção mensal prevista na Lei nº 10.931/2004 está relacionada aos contratos imobiliários com prazo mínimo de 36 meses.

Contrato com mais de 36 meses pode ter INCC mensal?

Pode, desde que exista previsão contratual clara e o cálculo utilize o índice, o mês de referência e a base corretos.

O prazo de tolerância pode ser somado para atingir 36 meses?

Não deve ser automaticamente somado. É necessário analisar a data originalmente prometida para a entrega e a estrutura real do contrato.

Posso simplesmente somar os índices mensais?

Não. Para calcular o acumulado corretamente, os fatores mensais devem ser multiplicados.

O INCC incide sobre valores já pagos?

Em regra, a atualização deve atingir os valores ainda em aberto. Os pagamentos precisam ser corretamente abatidos do saldo.

Posso pedir devolução depois de quitar o imóvel?

A quitação não impede automaticamente a revisão. Se houver cobrança indevida, pode existir valor a ser restituído, observados os documentos e os prazos aplicáveis.

Conclusão

Para calcular corretamente o INCC, o primeiro passo é identificar o prazo real do contrato.

Compare a data de assinatura com a data prometida para a entrega do imóvel:

  • menos de 36 meses: a correção deve observar, em regra, a periodicidade anual;
  • 36 meses ou mais: a correção mensal pode ser admitida, desde que esteja prevista no contrato e seja calculada corretamente.

Depois disso, devem ser conferidos:

  • a modalidade do INCC;
  • o mês de referência;
  • o saldo sujeito à atualização;
  • as datas dos pagamentos;
  • os abatimentos realizados;
  • eventuais juros e encargos;
  • o uso do prazo de tolerância;
  • a existência de parcelas simbólicas.

Quando a construtora aplica o INCC mensalmente em um contrato inferior a 36 meses, pode existir diferença a ser recalculada e restituída ao comprador.

Essa análise também pode ser realizada quando o imóvel já estiver entregue, financiado ou quitado.

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O contrato tinha menos de 36 meses entre a assinatura e a data prometida para a entrega? As parcelas e o saldo devedor foram corrigidos mensalmente? O imóvel já foi entregue, financiado ou quitado?

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A análise é realizada de forma individualizada, com base no contrato de compra e venda, no quadro-resumo, no extrato financeiro, no cronograma de pagamentos e nos índices utilizados pela construtora.

Com esses documentos, é possível verificar:

  • se o prazo contratual era inferior a 36 meses;
  • se a correção deveria ser anual ou mensal;
  • se o INCC foi calculado corretamente;
  • se houve alongamento artificial do contrato;
  • se os pagamentos foram devidamente abatidos;
  • se existe valor passível de restituição.

Mesmo depois da entrega das chaves, do financiamento ou da quitação, pode ser possível revisar os valores pagos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A existência do direito e o valor de eventual restituição dependem da análise individual do contrato, dos documentos financeiros e das circunstâncias de cada caso.

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