Parcela simbólica no INCC: quando a cobrança é abusiva e pode ser anulada

O que é a parcela simbólica no INCC?

A chamada parcela simbólica ocorre quando a construtora mantém uma parcela de valor irrisório no contrato — muitas vezes sem relevância econômica — com o único objetivo de continuar aplicando o índice INCC sobre o saldo contratual.

Em regra, essa prática aparece quando o fluxo principal do contrato já deveria estar encerrado ou migrado para outra fase (financiamento bancário ou quitação), mas a construtora preserva artificialmente o vínculo contratual para prolongar a correção.

Essa conduta é recorrente em contratos de imóveis adquiridos na planta e vem sendo amplamente questionada no Poder Judiciário.


Por que as construtoras utilizam a parcela simbólica?

O INCC é um índice voltado à fase de construção do empreendimento e, historicamente, apresenta variações superiores a outros índices de inflação.

Ao manter uma parcela simbólica ativa, a construtora consegue estender indevidamente a aplicação do INCC, aumentando o saldo devedor do consumidor sem justificativa técnica ou econômica.

Em muitos casos, essa prática ocorre após o 36º mês do contrato, o que potencializa a abusividade.


Quando a cobrança da parcela simbólica no INCC é considerada abusiva?

A cobrança tende a ser considerada abusiva quando presentes um ou mais dos seguintes elementos:

  • Contrato com duração superior a 36 meses, em afronta à Lei nº 10.931/2004;
  • Existência de parcela sem função econômica real, mantida apenas para justificar a correção;
  • Continuidade da aplicação do INCC sem obra em andamento;
  • Prorrogação artificial do prazo contratual;
  • Manutenção do INCC quando o contrato já deveria estar em fase de financiamento ou quitação.

Nessas hipóteses, a prática pode violar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.


A chamada “fraude do 37º mês”

A chamada fraude do 37º mês ocorre quando a construtora adota mecanismos contratuais para ultrapassar o prazo máximo de incidência do INCC, criando situações artificiais para justificar a continuidade da correção.

A parcela simbólica é um dos instrumentos mais comuns para esse fim.

A jurisprudência tem reconhecido que a simples manutenção de uma parcela residual não legitima a cobrança do INCC após o prazo legalmente admitido.


É possível anular a cobrança e reaver valores pagos?

A depender da análise do contrato e do histórico de pagamentos, pode ser possível:

  • Reconhecer a indevida incidência do INCC;
  • Recalcular o saldo contratual com índice adequado ou sem correção indevida;
  • Reaver valores pagos a maior, devidamente corrigidos;
  • Em situações específicas, discutir a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando as cláusulas contratuais e a execução prática do contrato.


Documentos necessários para análise técnica

Para verificar a ocorrência de parcela simbólica e eventual cobrança indevida do INCC, normalmente são analisados:

  • Contrato de compra e venda;
  • Quadro-resumo;
  • Extratos ou boletos das parcelas pagas;
  • Aditivos contratuais, se houver.

A análise deve ser técnica e criteriosa, com atenção aos prazos, índices aplicados e valores efetivamente cobrados.


Guia completo sobre INCC indevido

Este conteúdo trata especificamente da parcela simbólica.
Para compreender todas as hipóteses em que a cobrança do INCC pode se tornar abusiva, acesse o material completo:

INCC indevido: quando a cobrança é abusiva e como recuperar valores
https://bustaeamaraladvogados.com.br/areas-de-atuacao/cobranca-indevida-de-incc/